MANDADO DE SEGURANÇA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA IBWB – IGREJA DE BRUXARIA E WICCA DO BRASIL CONTRA A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Veja no final deste post a íntegra da petição inicial.
Foi ajuizado nesta data, 08 de maio de 2013, Mandado de Segurança em que a IBWB- Igreja de Bruxaria e Wicca do Brasil, por seus associados, oferece contra o ato do Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados que determinou a composição atual da Comissão de Direitos Humanos e Minorias com excesso de cargos atribuídos ao PSC- Partido Social Cristão, em flagrante desrespeito à norma constitucional da proporcionalidade partidária.
Tal ato viola direito individual de todo eleitor brasileiro, que tem o inegável direito de ver a Câmara dos Deputados discutindo qualquer assunto sempre em consonância com a proporção dos resultados das urnas, não podendo ser dado a nenhum partido mais peso do que a proporção de seus votos obtidos na eleição. O PSC só tem 3,1% dos votos e, obviamente, trata-se de flagrante desrespeito a todos os brasileiros que esteja compondo mais de 20% das vagas (entre titulares e suplentes) da CDHM.
O PSC está nessa comissão com DEZ VEZES MAIS PESO do que obteve por direito nas urnas, nossos votos estão sendo FALSEADOS por essa composição da CDHM.
Mesmo que seja lícito aos partidos permutar vagas, tal permuta só pode ser feita se não violar o direito constitucional de representação, o que obviamente está ocorrendo no presente caso.
Por estas razões, a IBWB e associados entraram com o mandado de segurança hoje e logo esperam ver a Comissão dissolvida por ato do STF como guardião da Constituição, bem como todos os atos praticados até então anulados, para que a CDHM volte a agir, julgar projetos e se manifestar estritamente de acordo com a Constituição Federal e os resultados das urnas, e não com a composição totalmente deturpada que tem de sua criação neste ano legislativo até hoje.
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Íntegra da petição inicial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
DENISE MALDONADO DE SANTI, (identificação), MAURO BUENO DA SILVA, (identificação) e RODRIGO OLIVEIRA PEREZ, (identificação), por sua advogada constituída pelos instrumentos de procuração anexo (Doc. 1 a 3), que recebe intimações de foro em geral em seu endereço de correspondência (identificação), com fundamentação no artigos 5º, LXIX e LXX, 58, § 1º e 102, I, “d” da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 12.016/2009 vêm impetrar junto a Vossa Excelência o presente
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de ORDEM LIMINAR
visando proteger direito líquido e certo contra atos ilegais praticados pelo Excelentíssimo PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, Sr. Henrique Eduardo Alves, pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir passa a expor.
1. DOS FATOS
Aos dias 6 de março de 2013, o Impetrado designou, nos termos dos Arts. 17, III, “a”, 26, 27 e 28 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, por meio do Ato da Mesa Nº 87/2013, (Doc. 4, anexo), os membros da Comissão de Direitos Humanos e Minorias – CDHM, comissão permanente daquela casa legislativa, constituída conforme Artigos 22, I e 32, VIII do mesmo diploma. Além disso, aos 7 de março de 2013, por meio de Ato Convocatório (Doc. 5, anexo), nos termos dos mesmos referidos dispositivos, o Impetrado alterou a composição da comissão, dando-lhe a seguinte forma (página 5 do Doc. 5, anexo):
TITULARES |
SUPLENTES
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PT
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Domingos Dutra |
Janete Rocha Pietá
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Erika Kokay |
Luiz Couto
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Nilmário Miranda |
Vicentinho
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Padre Ton – vaga do PSD |
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PMDB
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(Deputado do PSC ocupa a vaga) |
(Deputado do PSC ocupa a vaga)
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(Deputado do PSC ocupa a vaga) |
(Deputado do PSC ocupa a vaga)
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PSDB
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(Deputado do PSC ocupa a vaga) |
João Campos
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(Deputado do PSC ocupa a vaga) |
(Deputado do PSB ocupa a vaga)
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PSD
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Liliam Sá PSD/RJ |
Walter Tosta
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(Deputado do PT ocupa a vaga) |
(Deputado do Bloco PV, PPS ocupa a vaga)
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PP
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(Deputado do PSC ocupa a vaga) |
1 vaga
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PR
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Anderson Ferreira |
(Deputado do PTdoB ocupa a vaga)
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PSB
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Keiko Ota |
Janete Capiberibe – vaga do PSDB
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Pastor Eurico |
Luiza Erundina
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Severino Ninho
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DEM
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(Deputado do PSOL ocupa a vaga) |
1 vaga
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PDT
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Mário Heringer |
Marcos Rogério
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PTB
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Nilton Capixaba |
(Deputado do PSC ocupa a vaga)
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Bloco PV, PPS
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Henrique Afonso |
Arnaldo Jordy
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Roberto de Lucena
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PSL
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1 vaga |
Dr. Grilo
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PSC |
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Andre Moura – vaga do PP |
Lauriete – vaga do PTB
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Antônia Lúcia – vaga do PMDB |
Takayama – vaga do PMDB
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Costa Ferreira – vaga do PSDB |
Zequinha Marinho – vaga do PMDB
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Pastor Marco Feliciano – vaga do PMDB |
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Stefano Aguiar – vaga do PSDB |
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PTdoB
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Lourival Mendes – vaga do PR
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PSOL
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Jean Wyllys – vaga do DEM |
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Dessa composição, pode-se notar que os Deputados pelo PSC ocuparam 5 vagas de titulares e 3 de suplentes, respectivamente 27,7% e 16,6% das vagas 18 vagas disponíveis em cada uma das modalidades – titular e suplente.
Esse partido, no entanto, tem uma bancada com apenas 16 Deputados em exercício, ou seja, somente 3,1% da totalidade das 513 cadeiras daquela Casa Legislativa.
2. O CABIMENTO DO MANDAMUS E A COMPETÊNCIA DESSE EXCELSO PRETÓRIO
Conforme o Artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.096/2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A Constituição da República Federativa do Brasil não define de quem é a competência originária para julgar Mandado de Segurança em face de ato do Presidente da Câmara dos Deputados, mas determina em seu Art. 53, § 1º que “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal” e em seu artigo 102, I, “d” que é competência originária desse Excelso Pretório processar e julgar o mandado de segurança contra ato das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Destarte, da leitura conjugada dos dois artigos citados de nossa Carta Maior, podemos deduzir ser desse Excelso Pretório, com a exclusão de qualquer outra instância judiciária, a competência originária para o exame do writ ora solicitado.
3. O DIREITO
3.1. A CAPACIDADE DE SER PARTE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA E LEGITIMIDADE ATIVA
Segundo Eduardo Sodré (in Ações Constitucionais, 2ª Edição – Org. Fredie Didier Jr., Editora Podivm, 2007, p. 91 ss.).:
“Tratando-se de ação constitucional, como visto, a interpretação do mandado de segurança deve ser ampliativa, viabilizando-se ao máximo a sua utilização. Nesta linha de raciocínio, afirma Cassio Scarpinella Bueno que ‘o reconhecimento de quem pode ser Impetrante no mandado de segurança deve acompanhar, assim, a interpretação (necessariamente ampla) de todos aqueles que podem invocar as garantias do art. 5º da Constituição’. Desta forma a capacidade para figurar no pólo ativo da relação processual, além de alcançar todas as pessoas físicas e jurídicas, engloba os órgãos públicos despersonalizados e as universalidades reconhecidas por lei.
(…)
Quanto à legitimidade ativa, em sede de mandado de segurança, pode ser ela ordinária ou extraordinária. Na primeira hipótese, própria à ação individual, o titular do direito violado ou em vias de violação exerce pessoalmente o direito de ação. “
É cediço na jurisprudência a necessidade de pertinência temática para que a se leve à análise do Judiciário o interesse subjetivo. No caso, os Impetrantes, são eleitores brasileiros.
Ora, a composição da Comissão Temática na casa parlamentar é premissa extremamente relevante para a forma com que a mesma agirá, ou se absterá de agir, frente aos assuntos e questões que se coloquem em seu âmbito temático. É direito líquido e certo dos Impetrantes, enquanto eleitores, que tal atuação se dê dentro da mais perfeita observância das regras e princípios constitucionais que regem a vida parlamentar democrática, havendo portanto pertinência temática para a causa.
Há inegável desrespeito ao direito de representação política dos cidadãos, que este impetram, na qualidade de eleitores brasileiros.
A norma constitucional que define que as Comissões do Congresso e de suas Casas serão compostas de acordo com o princípio da proporcionalidade partidária não é mera norma interna corporis de organização. É matéria que afeta o direito de representação, ou seja, direito e garantia individual, o de ver que o legislativo pátrio age de acordo com o que o eleitor decidiu nas urnas.
Quando o Exmo. Presidente da Câmara dos Deputados ignora essa regra, não está apenas flexibilizando a práxis da Casa, mas sim está criando um órgão da Casa que não age de acordo com o que as eleições soberanas determinaram. Em outras palavras: não se trata de algo afeto apenas à economia dos órgãos da Câmara, nem aos partidos – afeta indubitavelmente o DIREITO DO ELEITOR, tornando as decisões tomadas pela Comissão ora atacada em verdadeira VIOLAÇÃO ILEGAL DO RESULTADO ELEITORAL.
Tomando-se como exemplo notório a pauta da CDHM anunciada para esta semana: o projeto de lei da “cura gay” (PL) o povo brasileiro, cada cidadão que vota tem o direito de ver o tema discutido por uma comissão em que o PSC tenha só uma vaga e não 8 como tem hoje… Note-se que o presente mandamus não tem qualquer comprometimento com o resultado do julgamento de processos legislativos como esse. Não se trata de defender ou atacar o presidente da CDHM ou seus pares. Trata-se de exigir-se que, seja qual for a decisão que se tome sobre qualquer projeto, ela expresse o diálogo ideológico na exata proporção que as urnas determinaram, nem mais, nem menos.
Cremos não ser mais necessário repisar a questão, uma vez que resta óbvio que há sim direito subjetivo não só dos Impetrantes, mas de qualquer eleitor brasileiro, de exigir o cumprimento estrito das regras que garantem a correta representação.
Nesse sentido, citamos Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, p. 65 e SS, 17 ed. São Paulo , Malheiros):
“Interna Corporis são só aquelas questões ou assuntos que entendem direta ou indiretamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara(…) Daí não se conclua que tais atos afastam por si sós a revisão judicial. Não é assim. O que a Justiça não pode é substituir a deliberação da Câmara por um pronunciamento judicial sobre o que é de exclusiva competência discricionária do Plenário, da Mesa ou da Presidência. Mas pode confrontar sempre ato praticado com as prescrições constitucionais, legais ou regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para seu cometimento.”
Ora, se a mera forma dos atos da Câmara dos Deputados, que não atendam aos ditames da Constituição pode ser revisto pelo Colendo STF, que dirá dos atos que como o vulnerado pelo presente mandado de segurança dizem respeito não apenas á forma prevista na Constituição de composição de uma Comissão, mas sim, muito além de formalidade, diz respeito ao direito subjetivo de todo eleitor de ver a representação expressa na composição das Comissões de forma escorreita, sem desbordar ou falsear os resultados das urnas.
3.2. A PROPORCIONALIDADE DAS COMISSÕES COMO REGRA CONSTITUCIONAL
De acordo com o Art. 58, § 1º, da Constituição Federal,
“Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.” (grifo nosso)
Isto vem regulamentado no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, quando determina:
“Art. 27. A representação numérica das bancadas nas Comissões será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Deputados de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido. O inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer em cada Comissão.
§ 1o As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.
§ 2o Se verificado, após aplicados os critérios do caput e do parágrafo anterior, que há Partido ou Bloco Parlamentar sem lugares suficientes nas Comissões para a sua bancada, ou Deputado sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte:
I – a Mesa dará quarenta e oito horas ao Partido ou Bloco Parlamentar nessa condição para que declare sua opção por obter lugar em Comissão em que não esteja ainda representado;
II – havendo coincidência de opções terá preferência o Partido ou Bloco Parlamentar de maior quociente partidário, conforme os critérios do caput e do parágrafo antecedente;
III – a vaga indicada será preenchida em primeiro lugar;
IV – só poderá haver o preenchimento de segunda vaga decorrente de opção, na mesma Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchida uma primeira vaga, em idênticas condições;
V – atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as dos Deputados sem legenda partidária;
VI – quando mais de um Deputado optante escolher a mesma Comissão, terá preferência o mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 3o Após o cumprimento do prescrito no parágrafo anterior, proceder-se-á à distribuição das demais vagas entre as bancadas com direito a se fazer representar na Comissão, de acordo com o estabelecido no caput, considerando-se para efeito de cálculo da proporcionalidade o número de membros da Comissão diminuído de tantas unidades quantas as vagas preenchidas por opção.”
As ordenações do Regimento Interno seguem, a nosso ver, pristinamente, o dispositivo constitucional, que manda, na medida do possível, a obediência ao princípio da proporcionalidade para o preenchimento das comissões.
Ora, tanto a mera matemática, quanto a aplicação in verbis do disposto no Regimento Interno, levam à conclusão que não caberiam ao PSC vagas nessa comissão, durante a primeira distribuição, conforme o caput do dispositivo citado. Caber-lhe-ia, porém, seguindo as regras dispostas nos parágrafos seguintes, 1 (uma) vaga, se tanto, de titular, acompanhado pelo respectivo suplente.
É sabido que, pela praxis parlamentar e pelas próprias características do jogo democrático, é comum que partidos troquem entre si suas vagas nas comissões. Isso obedece a uma lógica chamada, na Ciência Política, Escolha Racional. Ou seja, os partidos elegem prioridades em função do que querem ver aprovado ou em função de como vão parecer melhores para reelegerem seus membros e continuarem fortes. Claro que há também, dentre as prioridades partidárias, coisas como a preocupação com o bem comum, o serviço ao país e à nossa sociedade.
Isso é ilícito, imoral, errado? Não. Isso é o que se chama Dinâmica Política. Vivemos numa sociedade que adotou o presidencialismo de coalizão, ou seja, o Brasil, mesmo com muitos partidos, achou um jeito de garantir a governabilidade: a composição de alianças partidárias.
O jogo político tem que contemplar situação e oposição, maioria e minoria. Isso gera o debate, que é garantia de democracia. No entanto, quando a praxis vem de encontro às normas, rezam os mais basilares princípios de Direito que estas últimas devem prevalecer – o costume é fonte do direito quando cum legem ou praeter legem, nunca quando contra legem. Mais ainda quando o próprio espírito da praxis, aqui a possibilitação do debate democrático, é violado em nome dessa mesma praxis.
Quando a proporcionalidade partidária é tão obviamente violada, como ocorre agora na CDHM, toda a democracia brasileira sofre.
A persistir o atual estado de composição da CDHM da Câmara dos Deputados, teremos o seguinte absurdo a macular o estado democrático de direito todos os dias: um partido que deveria no máximo influir em 3.1% das decisões de uma Comissão Permanente tem mais poder e peso do que os grandes partido do país, como PT e PMDB, cuja expressão conjunta deve pesar mais que 34% (somados, os maiores partidos resultam hoje 171 Deputados).
Seria um total descalabro permitir essa deturpação absurda, na ordem de grandeza de dar a um só partido peso mais de DEZ VEZES MAIOR do que sua opinião teria que ter em quaisquer decisões da Casa do Povo.
Se pensarmos em outras Comissões Permanentes e suas composições, teremos melhor descortinado o absurdo que vivemos: imagine-se uma Comissão de Trabalho constituída só de defensores dos trabalhadores, sem quase nenhum representante do empresariado, contrariando os resultados das urnas. Ou uma Comissão de Segurança Pública dominada apenas por representantes de interesses corporativos, tudo isso a apontar que A REGRA CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA NÃO PODE SER NEGOCIADA AO BEL PRAZER DOS PARTIDOS, de forma absoluta, mas somente pode ser admitida quando e se não houver ruptura das garantias constitucionais de que os eleitores não verão falseada por mecanismos regimentais as proporções do resultado eleitoral.
Logo, é indisputável que a manutenção da proporcionalidade partidária é DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE TODO CIDADÃO BRASILEIRO, razão pela qual impõe-se a concessão deste writ.
Obviamente não se trata de matéria interna corporis da Câmara dos Deputados apenas, como se verá a seguir.
3.3. A PROPORCIONALIDADE DAS COMISSÕES COMO PRERROGATIVA IRRENUNCIÁVEL
Já é amplamente sedimentado no entendimento desse Excelso Pretório, assim como no corpus jurisprudencial da Ínclita Justiça Eleitoral, que o mandato parlamentar pertence ao partido, como resultado das regras de proporcionalidade do sistema eleitoral brasileiro.
É também cediço que as prerrogativas parlamentares não pertencem ao representante eleito, mas à sociedade brasileira, não podendo aquele que exerce mandato renunciar às mesmas, vez que tal renúncia implicaria em assalto às garantias fundamentais daquela mesma sociedade.
Ora, se o mandato pertence ao partido, entende-se que a composição das casas parlamentares é partidária, não individual e, daí, que as prerrogativas parlamentares são, também, prerrogativas partidárias. Destarte, as garantias concedidas aos partidos, dentre elas a proporcionalidade na constituição das comissões, exposta no já citado Art. 58, § 1º, da Constituição Federal, devem ter a mesma natureza e tratamento que as prerrogativas parlamentares aparentemente individuais. Ou seja, se não pode o parlamentar, individualmente, renunciar às prerrogativas do mandato, não pode também o partido renunciar às prerrogativas inerentes ao exercício desse mandato.
Claro é que o dispositivo constitucional manda aplicar “tanto quanto possível” a proporcionalidade na constituição das comissões, reconhecendo a impossibilidade de se distribuir de modo exato as frações percentuais na composição de qualquer órgão colegiado. Mais ainda, a própria natureza do jogo democrático exige a flexibilização de tal regra, de forma a permitir que este ou aquele partido, representando legitimamente sua base eleitoral, tenha acesso a instâncias decisórias que de outra forma não alcançaria.
Tais premissas nos parecem amplamente garantidas pela redação do art. 27 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, quando prevê toda a dinâmica para o provimento das vagas em suas comissões.
Assim, a transação entre partidos de uma ou outra vaga neste ou naquele colegiado, fato corrente e contumaz na praxis parlamentar, vem ao encontro não apenas do texto constitucional como de seu espírito, garantindo o vigor na vida parlamentar das instituições democráticas. No entanto, quando essa praxis faz com que flagrantemente se fira o dispositivo constitucional, se afastando muito do “tanto quanto possível” de seu texto, a mesma deixa de ser saudável, deixa de ser jurídica, deixa de ser constitucional. Em todos os campos da vida – e no Direito não é diferente – é sabido que aquilo que, quando exercido de forma comedida, é salutar pode vir a se tornar vicioso, ou mesmo fatal, se exercido em excesso.
No caso em tela, evocando a praxis citada, os partidos transacionaram muito mais do que lhes seria lícito, na leitura do preenchimento proporcional “tanto quanto possível” das vagas da CDHM e tiveram tais transações convalidadas pelos atos, que ora se atacam, do Presidente da Câmara dos Deputados.
3.4. A PROPORCIONALIDADE DAS COMISSÕES COMO MATÉRIA INTERNA CORPORIS
Um argumento que pode se levantar contra as intenções dos Impetrantes é que a composição das comissões da Casa Parlamentar seria matéria interna corporis, vez que é tratada de forma minuciosa em seu Regimento Interno e que, se a Casa tem o poder de reformar o Regimento, pode também afastar pontualmente sua aplicação, dentro de seus poderes discricionários.
Quando o Regimento Interno trata de matéria constitucional, porém, ele o trata para regulamentar, subsidiariamente, a aplicação do preceito constitucional. No entanto, se o legislador não pode afastar o texto constitucional nem em sede de legislação, nem em sede regimental, não o pode, muito menos, fazê-lo através do exercício discricionário interna corporis.
Embora pudesse, por decisão interna corporis, afastar a aplicação art. 27 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, para alterar a composição da Comissão, o Presidente da casa legislativa não poderia se eximir, no entanto, de continuar aplicando a regra constitucional, que exige a composição proporcional.
4. O PROVIMENTO LIMINAR
Segundo Teresa Alvim Pinto, a medida liminar objetiva obstar que o lapso temporal, que medeia a propositura da ação e a sentença, torne o mandamento que possa nela vir a ser contido, inócuo, do ponto de vista concreto (in Medida Cautelar – mandado de segurança e ato judicial, Editora Malheiros, 1992, p. 23).
No exame do caso sub oculis, exsurge óbvio que o provimento liminar não pode ser negado, data vênia, de forma alguma, visto que a vida parlamentar da Comissão Temática é contínua e extremamente relevante à defesa dos interesses dos grupos afetos à sua área temática de atuação e que a continuidade da situação inconstitucional de sua composição impõe não apenas aos grupos minoritáriosmas a toda a sociedade brasileira a vulnerabilidade de se ver exposta a ações, eivadas de vício originário, que podem ferir, ou deixar de defender, os direitos daqueles mesmo grupos pelos quais é função precípua da Comissão zelar.
Em vista disso, encontram-se presentes os pressupostos necessários para a concessão do provimento in initio litis, quais sejam, periculum in mora e fumus boni juris. À aparência do bom direito, já demonstrada de sobejo até aqui, junta-se o fato do gravíssimo perigo da continuidade do funcionamento da Comissão composta ao arrepio das normas constitucionais gerar decisões e atividades totalmente eivadas de vício, e que poderão gerar gravíssimos problemas em inúmeros processos legislativos que analisa e demais atividades parlamentares que exerce. A persistir essa situação por mais tempo, calamitosa será a atividade da Câmara dos Deputados, analisando os Direitos Humanos e de Minorias sob uma óptica totalmente deturpada e que falseia e despreza o resultado das urnas e macula o sistema representativo de forma gravíssima.
A respeito, o eminente MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Vicente Cernicchiaro, em voto emitido, preleciona (in RT, 672/198):
“…continuo convicto de a liminar, mesmo no Mandado de Segurança, não ser mera faculdade do juiz. Ao contrário, Direito Público Subjetivo do Impetrante, uma vez que reunidos os elementos de sua concessão. Se assim não o fosse, vazia seria a garantia constitucional de nenhuma lesão de direito poder ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário. Não faz sentido a resposta ficar ao arbítrio do Magistrado. Decisivo é o direito que projeta as normas que disciplinam a reação jurídica. Apreciação do juiz não se identifica com o arbítrio do magistrado. Se assim não fosse, a decisão, por coerência seria irrecorrível.”.
5. OS PEDIDOS
Ante o exposto, requerem:
a) Seja, em caráter liminar, determinada a anulação dos atos do Presidente da Câmara dos Deputados que nomearam os membros da Comissão de Direitos Humanos e Minorias – CDHM daquela casa, e todos os atos posteriores da Comissão daí decorrentes, desde sua instalação, eivados de vício de origem, haja vista os relevantes fundamentos fáticos e jurídicos acima explicitados, que evidenciam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora exigidos para a concessão da liminar pretendida;
b) Seja notificada a apontada autoridade coatora, qual seja, o Presidente da Câmara dos Deputados, Sr. Henrique Eduardo Alves, para, querendo, prestar as informações cabíveis;
c) Seja, ao final, concedida em definitivo a segurança requerida.
Para efeitos fiscais, dão à causa o valor de R$100,00 (cem reais).
Pedem deferimento.
Brasília, 08 de maio de 2013.
Thabata Suzigan
(identificação)